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Liquidez à vista? Nova regulação da CVM e as transações subsequentes

Embora ações na Bolsa de Valores e o mercado subsequente de ações de startups sejam similares, não são, de fato, a mesma coisa. Entenda.

Liquidez à vista? Nova regulação da CVM e as transações subsequentes

liquidez-a-vista-nova-regulacao-cvm-transacoes-subsequentes. (Foto: GettyImages).

, Head de Conteúdo na Captable

8 min

9 jun 2022

Atualizado: 19 mai 2023

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Por Victor Marques, da CapTable Brasil.

Na Bolsa de Valores, comprar e vender ações depois de um IPO, ou seja, em um mercado secundário de ações, é lugar comum. Investidores podem vender e comprar ações de outros investidores.

Essa possibilidade de se desfazer facilmente de um ativo é chamada no mundo dos investimentos de liquidez: por exemplo, imóveis são ativos menos líquidos, difíceis de vender, enquanto ações representam investimentos mais facilmente transacionáveis, justamente por conta do mercado de Bolsa pela B3.

Atualmente, a instrução que regula o equity crowdfunding – ou seja, as plataformas de investimento em startups, como a CapTable, a maior delas no país – é a CVM 588. A instrução permite a compra e venda de títulos de investimento em startups entre os investidores, mas veda as plataformas de intermediarem essas negociações secundárias – ficando restritas à apenas auxiliarem no processo de oficialização da compra.

NOVA INSTRUÇÃO: CVM 88

Tudo muda a partir de primeiro de julho, quando a CVM 88 entra em vigor, autorizando que as plataformas atuem como intermediadoras da compra e venda de títulos de startups, denominadas de transações subsequentes – que, na Bolsa de Valores, são chamadas de mercado secundário.

Embora ações na Bolsa de Valores e o mercado subsequente de ações de startups sejam similares, não são, de fato, a mesma coisa. As duas soluções atendem mercados diferentes. Mas que buscam resolver o mesmo problema cada um nas suas devidas proporções: a liquidez, através de transações entre investidores.

Na prática, plataformas como a CapTable poderão ter um mural eletrônico onde investidores poderão ofertar seus títulos comprados em uma oferta primária e visualizar uma lista de ofertas feitas por outros investidores: tanto propondo preços que estão dispostos a pagar para comprar, quanto outros investidores que estão oferecendo suas startups investidas e o valor definido para elas.

"A plataforma pode desenvolver mural eletrônico ou outra forma de apresentação de intenções de compra, pelos investidores ativos, ou de venda, por parte dos titulares dos valores mobiliários, de forma a conferir publicidade à pretensão de realização de negócios nos termos do art. 15."

Ainda, segundo a CVM 88, no primeiro dia útil de cada mês deve ser disponibilizado um histórico atualizado, para os investidores ativos, do volume e preço das transações que foram realizadas para cada startup – o histórico deve ser oferecido por todo o período em que a plataforma estiver atuando como intermediadora de transações subsequentes de valores mobiliários.

Embora as transações aumentem a liquidez dos investimentos em startups, é vedada a utilização de termos como “bolsa”, “bolsa de valores”, “mercado de bolsa”, “mercado de balcão”, “mercado secundário”, esses termos ficam restritos a operação de mercado regulamentado de valores mobiliários.

A plataforma pode contratar um escriturador ou ficar responsável, ao intermediar uma transação subsequente, por adotar as medidas necessárias para a transferência de titularidade do valor mobiliário – devendo assegurar que a entrega do valor mobiliário ocorra apenas após o envio do valor negociado com o comprador.

O INVESTIMENTO VIA PLATAFORMAS

O investimento coletivo em startups tem muitos nomes: equity crowdfunding, crowdfunding de investimentos, crowdfunding… mas todos eles representam uma vertical de negócios que foi regulamentada em 2017, a partir da instrução CVM 588. Assim, ficaram estabelecidas as regras que possibilitaram a criação de plataformas online que permitem investir em startups.

Na prática, as ofertas são disponibilizadas na plataforma e são dispensadas de registro na CVM – sendo a plataforma a entidade que deve ser registrada com o órgão regulador e a responsável pelas informações das ofertas – essa entidade também é  conhecida como gatekeeper. A CapTable foi lançada em 2019 e, em menos de três anos, se tornou a líder de mercado, sendo a plataforma que captou o maior valor (mais de R$ 75 milhões), com o maior número de investidores (mais de 6,3 mil) e número de investimentos (mais de 15 mil aportes).

POR QUE IMPORTA?

Além de permitir transações subsequentes, aumentando a liquidez desse tipo de investimento, a CVM 88 também traz outras novidades que irão revolucionar o mercado de investimento em startups: limite maior de captação (de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões), faturamento anual maior da startup (limite era de R$ 10 milhões ao ano, agora é de R$ 40 milhões ou R$ 80 milhões em um mesmo grupo econômico), limite para investidores não qualificados (podiam investir até R$ 10 mil anualmente, a partir da vigência da CVM 88, poderão investir R$ 20 mil ao ano).

Há ainda a possibilidade de ofertar lotes adicionais, de até 25% do valor da captação, para suprir a demanda de uma captação realizada com sucesso. Por exemplo, em uma captação de R$ 1 milhão que totalizou 100% de reservas, a plataforma poderá disponibilizar até R$ 250 mil adicionais – caso haja demanda.

Unidas, as mudanças devem permitir que cada vez mais pessoas façam parte do Venture Capital – um investimento que era restrito, antes da CVM 588, aos grandes investidores e fundos de VC.

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Imagem de perfil do redator

Victor Marques é Head de Conteúdo na Captable, maior hub de investimentos em startups do Brasil, que conecta seus mais de 7000 investidores a empreendedores com negócios inovadores. Escreve há mais de dois anos sobre inovação. Formado em Letras e Mestre em Linguística pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

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